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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 42

Tendo em vista a prorrogação de prazo determinada pelo art. 48 da Lei nº 6.468, de 2019, a média de empregos prevista no §4º do art. 1º da Lei nº 6.251/2018 é auferida no período de doze meses anteriores a 04 de agosto de 2020.

Parágrafo único

Para os fins do §3º do art. 4º da Lei nº 6.251, de 2018, a meta prevista no caput deste artigo deve ser comprovada após a emissão do AID.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020