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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na situação do §2º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, o prazo de até 6 meses para exercício da opção de adesão direta ao novo sistema é contado da publicação da rejeição definitiva.

Parágrafo único

É considerada rejeição definitiva a decisão tomada por colegiado competente contra a qual não caiba mais recurso administrativo, na forma do Capítulo XIV deste Decreto.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020