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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 39

Se a comprovação retroativa da geração de empregos compreender período inferior a cinco anos, a concessionária é obrigada à manutenção do número de empregos e demais obrigações estabelecidas no PVTEF, PVS e na CDRU-C, pelo prazo faltante.

Art. 39 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020