Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Se a comprovação retroativa da geração de empregos compreender período inferior a cinco anos, a concessionária é obrigada à manutenção do número de empregos e demais obrigações estabelecidas no PVTEF, PVS e na CDRU-C, pelo prazo faltante.