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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 36

Deferida a convalidação, a avaliação prevista no §1º do art. 4º da Lei nº 6.251, de 2018 é feita pela Terracap no prazo de até quarenta e cinco dias contados do recebimento da deliberação do COPEP.

Parágrafo único

Concluída a avaliação e a entrega de documentação completa pela empresa, a Terracap deve aprovar a assinatura do contrato no prazo de até quarenta e cinco dias.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020