Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Deferida a convalidação, a avaliação prevista no §1º do art. 4º da Lei nº 6.251, de 2018 é feita pela Terracap no prazo de até quarenta e cinco dias contados do recebimento da deliberação do COPEP.
Parágrafo único
Concluída a avaliação e a entrega de documentação completa pela empresa, a Terracap deve aprovar a assinatura do contrato no prazo de até quarenta e cinco dias.