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Artigo 34, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 34

Se o imóvel estiver listado em edital de licitação em curso na Terracap, deve ser retirado mediante solicitação da SEMP. Art. 35. No caso de indeferimento da convalidação:

I

a empresa enquadrada no art. 1º, caput da Lei nº 6.251, de 2018 pode solicitar:

a

adesão direta ao sistema de CDRU, na forma do Capítulo XII da Lei nº 6.468, de 2019, no prazo de quatro meses contados da ciência do indeferimento; ou

b

inclusão do imóvel em licitação pública de CDRU ou de alienação comum, com direito de preferência na forma do normativo da Terracap.

II

a empresa enquadrada no art. 9º da Lei nº 6.251, de 2018 pode solicitar a aplicação da alínea ‘b’ do inciso I.

Art. 34, I, b do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020