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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 33

No caso de pedido de convalidação concomitante com pedido de transferência, após superada a fase de admissibilidade da migração, a análise técnica da SEMP e o julgamento do COPEP serão feitos levando-se em consideração ambos os pedidos.

Art. 33

No caso de pedido de convalidação concomitante com pedido de transferência, a análise técnica da SEMP e o julgamento do COPEP serão feitos levando-se em consideração ambos os pedidos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Parágrafo único

A documentação comprobatória, na hipótese do caput, deve compreender toda necessária para a convalidação e para a transferência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020