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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 32

Nas hipóteses previstas do art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 6.251, de 2018, o pedido de convalidação do incentivo deve ser realizado de forma concomitante ao pedido de revogação ou revisão do cancelamento.

Parágrafo único

A documentação comprobatória, na hipótese do caput, deve compreender toda a necessária para a convalidação, bem como aquela para a revogação ou revisão do cancelamento, conforme o caso.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020