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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 31

Os empreendimentos beneficiados por programas de desenvolvimento anteriores, com o incentivo econômico cancelado, podem pleitear a migração, desde que, concomitantemente, formulem pedido de revogação ou revisão administrativa.

Parágrafo único

No caso do caput, após superada a fase de admissibilidade da migração, a análise técnica da SEMP e o julgamento do COPEP serão feitos levando-se em consideração ambos os pedidos.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020