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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 29

O prazo previsto no §2º do art. 11 da Lei nº 6.468, de 2019 é de seis meses, contados da ciência da inadmissibilidade ou do indeferimento da migração.

Art. 29

O prazo previsto no §2º do art. 11 da Lei nº 6.468, de 2019, é de seis meses contados de 04 de agosto de 2020 ou da ciência da inadmissibilidade ou do indeferimento da migração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Parágrafo único

Na migração solicitada em razão da reabertura legal do prazo, o respectivo contrato preverá outorga de escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel, na forma do art. 25 da Lei nº 3.266, de 2003. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020