Artigo 28, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A procedência do pedido de revisão administrativa acarreta invalidade do ato de cancelamento com efeito retroativo, ressalvado o disposto no §2º do art. 10 da Lei nº 6.468, de 2019, e tem por fundamento a demonstração de fato que impediria o cancelamento que existia, mas não foi conhecido pelo COPEP ao tempo do ato impugnado, ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação do cancelamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
I
demonstração de contrariedade com a legislação existente ao tempo do ato impugnado; ou
II
demonstração de fato que impediria o cancelamento, que existia mas não foi conhecido pelo COPEP ao tempo do ato impugnado.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
É admissível revisão fundada em substancial alteração de interpretação administrativa ou judicial sobre a legislação vigente ao tempo do ato impugnado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)