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Artigo 28, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 28

A procedência do pedido de revisão administrativa acarreta invalidade do ato de cancelamento com efeito retroativo, ressalvado o disposto no §2º do art. 10 da Lei nº 6.468, de 2019, e tem por fundamento a demonstração de fato que impediria o cancelamento que existia, mas não foi conhecido pelo COPEP ao tempo do ato impugnado, ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação do cancelamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

I

demonstração de contrariedade com a legislação existente ao tempo do ato impugnado; ou

II

demonstração de fato que impediria o cancelamento, que existia mas não foi conhecido pelo COPEP ao tempo do ato impugnado.

§ 1º

A revisão pode ocorrer a pedido ou de ofício.§ 2º Não há, no pedido de revisão, exame de admissibilidade pela SEMP.

§ 2º

Não há, no pedido de revisão, exame de admissibilidade pela SEMP, devendo ser remetido diretamente ao COPEP, com o relatório técnico da SEMP. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)§ 3º A superveniência de nova legislação, posterior ao ato impugnado, não justifica, por si só, o pedido de revisão.

§ 3º

A procedência da revisão implica restabelecimento do direito de abatimento das taxas de ocupação anteriormente pagas no âmbito do contrato revigorado, na forma do inc. II do §4º do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)§ 4º Não cabe revisão fundada em mera alteração de interpretação administrativa ou judicial sobre a legislação vigente ao tempo do ato impugnado.

§ 4º

É admissível revisão fundada em substancial alteração de interpretação administrativa ou judicial sobre a legislação vigente ao tempo do ato impugnado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 28, §4º do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020