Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Sendo constatado, na vistoria prévia da SEMP para revogação, a situação do §1º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, o COPEP pode aprovar a revogação com a respectiva ressalva, desde que atendidos os demais requisitos do art. 8º da mesma lei.
§ 1º
Na hipótese do caput, o prazo do §3º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, é contado da ciência da decisão do COPEP pela empresa.§ 2º Cancelado o incentivo pelo descumprimento do prazo, o imóvel é destinado à licitação pública de CDRU.
§ 2º
Cancelado o incentivo pelo descumprimento do prazo, o imóvel é destinado à licitação pública. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)