Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Entende-se por definitivamente alienado o imóvel com a venda concluída pela Terracap, quando houver a quitação do preço.
Parágrafo único
A vigência de alienação fiduciária sobre o imóvel, derivada de processo licitatório, impede a aplicação dos arts. 6º, §5º e 8º da Lei nº 6.468, de 2019, a qual poderá ocorrer após a eventual extinção da dívida na forma do art. 27 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.