Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A revogação de cancelamento só é possível se este tiver ocorrido após a concessão do benefício mediante aprovação do projeto de viabilidade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 1º
O §5º do art. 6º da Lei no 6.468, de 2019, é aplicado a contratos de CDRU-C existentes ou que venham a ser assinados nas condições dos incisos I e II do referido parágrafo, não abrangendo situações em que o contrato já tenha sido substituído por escritura pública de promessa de compra e venda. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 2º
A revogação restabelece o direito ao abatimento do valor das taxas de ocupação pagas antes do cancelamento, na forma do art. 4º, §4º, inc. II da Lei nº 3.266, de 2003, face à disposição do §2º do art. 8º da Lei nº 6.468, de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)