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Artigo 22, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 22

Se a empresa beneficiária primitiva não mais existir, o requerimento de transferência deve vir também acompanhado de:

I

documentos comprobatórios da transferência, referentes ao período de existência da empresa beneficiária primitiva, a serem analisados pela SEMP;

II

última alteração contratual consolidada da beneficiária primitiva; e

III

última certidão simplificada da beneficiária primitiva, expedida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, para comprovação da legitimidade do subscritor da cessão ocorrida.

Art. 22, I do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020