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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 20

No caso de adesão direta prevista no Capítulo XII da Lei nº 6.468, de 2019, a transferência do benefício somente pode ser feita após cinco anos do deferimento da adesão, na forma do art. 7º, caput e §5º da mesma Lei.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020