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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 18

O novo PVS a ser apresentado ao COPEP pela empresa recebente não precisa conter as mesmas metas do PVTEF ou PVS originário do benefício, porém deve prever no mínimo 70% da meta de empregos do PVTEF ou PVS originário.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020