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Artigo 17-a, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 17-a

A transferência prevista no art. 7º, §7º, da Lei nº 6.468, de 2019, é objeto de requerimento conjunto da concessionária e da empresa recebente, acompanhada da documentação necessária. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 1º

Compete à SEMP o recebimento e análise do requerimento e da documentação no tocante à sua regularidade, e atendimento aos requisitos do §2º. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 2º

São requisitos para a transferência do art. 7º, § 7º, da Lei nº 6.468, de 2019: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

a

CDRU-C assinada até 19 de maio de 2015, com AID emitido em favor da concessionária; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

b

pelo menos cinco anos do deferimento original do benefício; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

c

adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel imputáveis à concessionária; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

d

adimplência com a Terracap pela empresa concessionária e pela empresa recebente, observado porém o prazo para regularização do §5º do art. 17; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

e

apresentação, pela concessionária e pela empresa recebente, da documentação prevista no inc. I do art. 11 deste decreto, ressalvada a hipótese do art. 22; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

f

apresentação, pela empresa recebente, da documentação prevista no inc. II do art. 11 e no inc. II do §17 do art. 83 deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 3º

Aplica-se também à situação deste artigo o disposto nos §§1º e 2º do art. 11 deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 4º

Confirmada a regularidade mencionada no §1º e aos requisitos do §2º deste artigo, cabe ao Secretário de Estado de Empreendedorismo expedir a autorização da transferência, em decisão a ser objeto de referendo do COPEP. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 17-a, §2°, a do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020