JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A transferência da concessão, prevista no Capítulo VII da Lei nº 6.468, de 2019, pode ser realizada nos contratos de CDRU-C que estejam vigentes, ainda que assinados antes da vigência deste Decreto.

Art. 16

A transferência da concessão prevista no caput do art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019, pode ser realizada nos contratos de CDRU-C que estejam vigentes ou prorrogados, independentemente da data de assinatura. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020