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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 15

O encerramento definitivo da participação da concessionária no Programa Pró-DF II, previsto no §10 do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, ocorre com o registro da escritura pública de compra e venda no cartório competente, na forma do art. 6º, §1º da Lei nº 6.468, de 2019, e não com a mera lavratura da escritura.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020