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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 14

Os contratos previstos no §5º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019 permitem, por força de lei, a lavratura de escritura pública de compra e venda.

Art. 14

Os contratos previstos no §5º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, permitem a lavratura de escritura pública definitiva de compra e venda. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Parágrafo único

O §5º do art. 6º da Lei no 6.468, de 2019 é aplicado a contratos de CDRU-C existentes ou que venham a ser assinados nas condições dos incisos I e II do referido parágrafo, não abrangendo situações em que o contrato já tenha sido substituído por escritura pública de promessa de compra e venda.

§ 1º

O §5º do art. 6º da Lei no 6.468, de 2019, é aplicado a contratos de CDRU-C existentes ou que venham a ser assinados nas condições dos incisos I e II do referido parágrafo, não abrangendo situações em que o contrato já tenha sido substituído por escritura pública de promessa de compra e venda. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 2º

Os casos de migração solicitada antes de 04/08/2020, e que ainda não tinham assinado contrato em tal data, são regidos pelo §5º, caput e inciso I do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, sendo a eles aplicado o caput do presente artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020