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Artigo 13, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 13

Com o encerramento definitivo da participação no programa, previsto nos §§1º e 5º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, ficam encerrados o procedimento de acompanhamento pela SEMP e a obrigação de cumprimento de metas legais ou contratuais pela concessionária em relação ao programa de desenvolvimento.§ 1º A partir de 04 de abril de 2020, a concessionária deve comprovar formalmente à Terracap a realização do registro previsto nos §§1º e 2º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, no prazo de sessenta dias contados da assinatura da escritura pública.

§ 1º

A concessionária deve comprovar formalmente à Terracap a realização do registro previsto nos §§1º e 2º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, no prazo máximo de noventa dias contados da data da lavratura da escritura pública. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 2º

Se a escritura pública não for registrada pela concessionária no prazo do §1º, a Terracap pode proceder ao registro, sendo permitida neste caso a cobrança de taxa administrativa pelo serviço, na forma do normativo interno da Terracap.

§ 3º

O disposto no art. 6º, caput e §1º da Lei nº 6.468, de 2019, não se aplica:

I

aos casos onde já tenha sido lavrada escritura pública de promessa de compra e venda, face ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal; e

II

aos contratos que, em razão de termo aditivo devidamente assinado, passaram a conter cláusula prevendo futura escritura de promessa de compra e venda, com obrigação de cumprimento de meta de empregos na forma do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003.§ 4º Nos casos em que ainda não tenham sido assinados os instrumentos previstos no incs. I e II do §3º, ainda que já autorizados, a Terracap aplicará o que consta do contrato de CDRU-C vigente na data de 04 de abril de 2020.

§ 4º

Nos casos em que ainda não tenham sido assinados os instrumentos previstos nos incisos I e II do §3º, mesmo que já autorizados, deve ser mantido o que consta do contrato de CDRU-C. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 5º

Na hipótese de eventual divergência entre o AID expedido e o contrato de CDRU-C acerca da natureza da escritura pública a ser lavrada, prevalece o que consta do contrato de CDRU-C. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 6º

Por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, a concessionária deve estar adimplente com as taxas de ocupação mensal, admitindo-se, todavia, caso exista dívida, que a concessionária opte por quitá-la ou incorporá-la ao valor estabelecido para a aquisição do imóvel. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 7º

No caso de incorporação da dívida de taxas de ocupação ao valor de aquisição do imóvel, não ocorre o abatimento previsto no art. 4º, §4º, inciso II da Lei Distrital nº 3.266, de 2003. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 13, §3°, II do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020