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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 12

Na hipótese de escritura pública de promessa de compra e venda, a concessionária deve comprovar anualmente perante a SEMP, pelo período legal, a manutenção da meta total de geração de empregos prevista no PVTEF ou PVS aprovado, além da regularidade cadastral, fiscal, tributária e trabalhista da empresa.

Art. 12

Na hipótese de escritura pública de promessa de compra e venda, a concessionária deve comprovar anualmente perante a SEMP, pelo período legal, a manutenção da meta total de geração de empregos prevista no PVTEF ou PVS aprovado, observado o disposto no §1º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, além da regularidade cadastral, fiscal, tributária e trabalhista na forma deste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)§ 1º Para fins de cumprimento da meta de geração de empregos, é considerada a média dos empregos gerados no período de 12 meses em acompanhamento.

§ 1º

Para fins de cumprimento da meta de geração de empregos, é considerada a média dos empregos gerados a cada período de doze meses. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 2º

Após o cumprimento integral do disposto no art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, a SEMP expede a Declaração de Cumprimento de Metas – DCM.

§ 3º

A redução proporcional prevista no art. 21, § 1º, inciso II da Lei nº 3.196, de 2003, é calculada matematicamente sobre o desconto na aquisição do imóvel a que faria jus a concessionária. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020