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Artigo 115, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 115

A SEMP e a Terracap devem promover alterações ou revogações em seus normativos internos, no prazo máximo de sessenta dias contados da publicação desde decreto, de modo a adequá-los às disposições legais e decretais.

Parágrafo único

Enquanto não promovidas as alterações ou revogações, a SEMP e a Terracap podem aplicar diretamente as disposições legais ou decretais vigentes, mediante decisão do Secretário ou da Diretoria Colegiada, respectivamente.

§ 1º

Enquanto não promovidas as alterações ou revogações, a SEMP e a Terracap podem aplicar diretamente as disposições legais ou decretais vigentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 2º

Os contratos de CDRU-C e as escrituras públicas de compra e venda ou de promessa de compra e venda porventura lavrados a partir de 04/02/2020, também se submetem, automaticamente, às disposições da Lei nº 6.468, de 2019 e às respectivas alterações promovidas na legislação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 3º

A Terracap ou a SEMP podem firmar convênio ou termo de cooperação com órgãos e entidades federais ou distritais, ou com associações ou entidades sem fins lucrativos representativas do setor produtivo do Distrito Federal, para colaboração mútua e agilização de procedimentos e fluxo de informações, referentes às respectivas atribuições na regularização do Pró-DFII e de implementação e execução do Desenvolve-DF, observada a legislação aplicável. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 115, §3º do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020