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Artigo 114 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 114

A cota de gênero de 30% prevista na Lei Distrital nº 4.585, de 2011 tem base de cálculo no total de conselheiros do COPEP, incluídos os titulares, os suplentes e o Presidente, perfazendo, assim, o número inteiro mínimo de 13.

Art. 114 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020