JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 113, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 113

Ficam encerrados, na data da publicação deste decreto, os mandatos dos atuais conselheiros do COPEP.

§ 1º

Os órgãos e entidades públicas e privadas previstos no art. 20 da Lei no 3.266/2003 têm o prazo de 10 dias para indicação dos novos conselheiros titulares e suplentes, juntamente com a apresentação da documentação necessária, contados da requisição da SEMP.

§ 2º

A falta de indicação não impede o funcionamento do COPEP, desde que tenham sido indicados e nomeados pelo menos 11 (onze) conselheiros.

Art. 113, §2º do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020