Artigo 111 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 111
A SEMP deve devolver à Terracap, no prazo máximo de trinta dias da publicação deste decreto, todos os imóveis sem pré-indicação que estavam disponibilizados para indicação originária no âmbito do Pró-DF II, os quais devem ser incluídos em licitação pública de CDRU da Lei nº 6.468, de 2019.
Art. 111
A Terracap fica autorizada a licitar, sem necessidade de devolução formal pela SEMP, os imóveis sem pré-indicação que estavam disponibilizados para indicação originária no âmbito do Pró-DF II, com anuência da SEMP quanto ao formato da licitação pública. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 1º
Para atendimento às situações dos §§4º e 5º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, bem como do art. 5º da Lei nº 6.251, de 2018, a SEMP requisita os imóveis necessários à Terracap, os quais devem ser disponibilizados em até trinta dias, com a respectiva avaliação mercadológica.
§ 2º
Se, nas hipóteses do §1º, o imóvel substituto já estiver disponibilizado à SEMP para indicação, será feita consulta à Terracap sobre a equivalência de avaliação mercadológica, sem necessidade da prévia devolução do caput.
§ 3º
Se a Terracap não dispuser de imóvel do tipo requisitado, informará à SEMP a disponibilidade de imóveis similares e desobstruídos, preferencialmente na mesma região administrativa, aplicando-se a mesma vedação do art. 13, §7º da Lei nº 6.468, de 2019.