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Artigo 110, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 110

A associação ou sociedade de propósito específico, prevista no art. 49, inc. III da Lei nº 6.468, de 2019, pode solicitar, por seu representante, a inclusão do imóvel em licitação pública, a qual será atendida pela Terracap no prazo de até quatro meses após a solicitação.§ 1º O requerimento deve vir acompanhado de comprovação de ocupação do imóvel, desde antes de 28 de dezembro de 2018, pela maioria dos associados ou cotistas.

§ 1º

A solicitação deve vir acompanhada de comprovação de ocupação do imóvel, desde antes de 31 de dezembro de 2018, pela maioria dos associados ou cotistas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)§ 2º Independentemente de requerimento, a Terracap pode inserir o imóvel em edital de licitação pública, a qualquer tempo.

§ 2º

Para as licitações realizadas a partir de solicitação feita à Terracap até 04 de agosto de 2021, o edital referente aos imóveis previstos no inc. III do art. 49 da Lei nº 6.468, de 2019, deve conter cláusula prevendo a obrigação de o licitante vencedor indenizar as benfeitorias e acessões à pessoa jurídica constituída pelos ocupantes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 3º

Após 04 de agosto de 2021 a Terracap pode inserir os imóveis em edital de licitação pública independentemente de solicitação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 110, §3º do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020