Artigo 110 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
§ 1º
§ 2º
Para as licitações realizadas a partir de solicitação feita à Terracap até 04 de agosto de 2021, o edital referente aos imóveis previstos no inc. III do art. 49 da Lei nº 6.468, de 2019, deve conter cláusula prevendo a obrigação de o licitante vencedor indenizar as benfeitorias e acessões à pessoa jurídica constituída pelos ocupantes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 3º
Após 04 de agosto de 2021 a Terracap pode inserir os imóveis em edital de licitação pública independentemente de solicitação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)