Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O §2º do art. 5º da Lei nº 6.468, de 2019, não exime a empresa:
I
da apresentação, para mera conferência de representante, dos documentos previstos nos incs. I, ‘a’, II, ‘a’, V, VII, XIII e XIV, ‘a’ do art. 83;
II
da observância ao disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal e daquela prevista no inc. XI, ‘a’ do art. 83;
II
de dispor, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal, ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como de não estar em débito com a Terracap ou com a seguridade social do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
III
da obrigação, apenas para a hipótese de escritura de promessa de compra e venda, de continuidade de cumprimento da meta de empregos, na forma do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003 e deste Decreto.
III
da obrigação, apenas para a hipótese de escritura de promessa de compra e venda prevista na CDRU-C, de continuidade de funcionamento e cumprimento da meta de empregos, na forma do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003 e deste Decreto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 1º
Na hipótese do §2º do art. 5º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, ou do §2º do art. 12 deste Decreto, é dispensada a comprovação de funcionamento ou geração de empregos pela concessionária após a emissão do AID ou da DCM, quando for o caso de outorga de escritura pública definitiva de compra e venda. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 2º
Aplicam-se também os arts. 4º e 5º da Lei nº 6.468, de 2019, aos contratos do programa PRÓ-DF instituído pela Lei Distrital nº 2.427, de 1999, podendo a concessionária requerer diretamente à Terracap a emissão da escritura pública definitiva de compra e venda. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)