Artigo 108, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
§ 1º
A partir de 04 de fevereiro de 2021, caso não tenha sido escriturado o imóvel, a taxa de ocupação mensal futura, incidente a partir da referida data, volta a ser exigida mensalmente, na forma do que dispõem os §§2º a 4º do art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019, após a atualização prevista no art. 4º, §1º da mesma Lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 2º
§ 3º
O art. 39 da Lei nº 6.468, de 2019, é aplicável apenas às hipóteses de CDRU-C onde ainda não foi lavrada a escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda do imóvel. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 4º
As taxas referentes ao período mencionado no caput não podem ser novamente cobradas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)