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Artigo 108 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 108

Para aplicação do art. 39 da Lei nº 6.468, de 2019, deve ser assinado termo aditivo com a Terracap, para que as eventuais taxas de ocupação pagas indevidamente, entre a data da emissão do AID e a data de 04 de abril de 2020, sejam abatidas integralmente no saldo devedor quando da futura aquisição do imóvel.

Art. 108

A aplicação do art. 39 da Lei nº 6.468, de 2019, pode ser realizada pelo mesmo ato da Terracap que autoriza a lavratura de escritura pública do imóvel, de modo que as eventuais taxas de ocupação pagas indevidamente, entre a data da emissão do AID e a data de 04 de agosto de 2020, são abatidas integralmente no saldo devedor da aquisição imobiliária. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)§ 1º A partir de 04 de fevereiro de 2021, se não tiver sido escriturado o imóvel, a taxa de ocupação mensal volta a ser devida, na forma do que dispõem os §§2º a 4º do art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019, após feita a atualização prevista no art. 4º, §1º da mesma lei.

§ 1º

A partir de 04 de fevereiro de 2021, caso não tenha sido escriturado o imóvel, a taxa de ocupação mensal futura, incidente a partir da referida data, volta a ser exigida mensalmente, na forma do que dispõem os §§2º a 4º do art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019, após a atualização prevista no art. 4º, §1º da mesma Lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 2º

O abatimento previsto no caput fica limitado ao valor total do saldo devedor da aquisição, e nesta hipótese as partes passam a ser consideradas automaticamente quitadas entre si.§ 3º Para imóveis que foram objeto de escritura de compra e venda ou de promessa de compra e venda antes de 04 de abril de 2020, não se aplica o disposto no art. 39 da Lei no 6.468, de 2019.

§ 3º

O art. 39 da Lei nº 6.468, de 2019, é aplicável apenas às hipóteses de CDRU-C onde ainda não foi lavrada a escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda do imóvel. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 4º

As taxas referentes ao período mencionado no caput não podem ser novamente cobradas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 108 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020