Artigo 107 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Para os fins do art. 37, inc. II, alínea ‘b’ da Lei nº 6.468, de 2019, o indeferimento definitivo pela SEMP ou pelo COPEP da revogação de cancelamento, migração ou convalidação pretendida, bem como a ausência de atendimento aos prazos legais para instaurar processo de revogação de cancelamento, migração ou convalidação, permitem a inclusão do imóvel em licitação pública pelo sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019, salvo requerimento de formato de licitação diverso pela empresa ocupante, devendo ser observado eventual direito de preferência.