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Artigo 106 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 106

Para atendimento ao disposto no art. 37, inc. II, ‘a’ da Lei nº 6.468, de 2019, a Terracap deve, a partir de 04 de agosto de 2020, limitar o percentual da taxa de juros para aquisição direta de imóvel, no âmbito dos programas de desenvolvimento, ao percentual da taxa de juros cobrada nas licitações públicas de venda ordinária.

Parágrafo único

A redução dos juros prevista no caput não se aplica aos imóveis que já foram objeto de escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda.

Art. 106 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020