Artigo 105 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Para a campanha prevista no art. 37, inc. I, ‘a’ da Lei nº 6.468, de 2019 podem ser utilizados métodos de conciliação, mediação ou arbitragem, inclusive mediante contratação de entidade especializada.
Parágrafo único
Para a aquisição do imóvel o saldo devedor renegociado deve estar quitado, sendo, todavia, facultada a sua incorporação ao valor de aquisição, aplicando-se neste caso os §§6º e 7º do art. 13 deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)