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Artigo 105 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 105

Para a campanha prevista no art. 37, inc. I, ‘a’ da Lei nº 6.468, de 2019 podem ser utilizados métodos de conciliação, mediação ou arbitragem, inclusive mediante contratação de entidade especializada.

Parágrafo único

Para a aquisição do imóvel o saldo devedor renegociado deve estar quitado, sendo, todavia, facultada a sua incorporação ao valor de aquisição, aplicando-se neste caso os §§6º e 7º do art. 13 deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 105 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020