Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
O COPEP estabelecerá, em resolução normativa, critérios, procedimentos e rotinas adicionais de monitoramento da execução do Desenvolve-DF e do remanescente do PRÓ-DF II.
Parágrafo único
A SEMP deve efetuar vistorias ordinárias aos empreendimentos, no mínimo uma vez por ano, bem como extraordinárias para aferir o cumprimento do contrato de CDRU-C ou CDRU.