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Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 102

O COPEP estabelecerá, em resolução normativa, critérios, procedimentos e rotinas adicionais de monitoramento da execução do Desenvolve-DF e do remanescente do PRÓ-DF II.

Parágrafo único

A SEMP deve efetuar vistorias ordinárias aos empreendimentos, no mínimo uma vez por ano, bem como extraordinárias para aferir o cumprimento do contrato de CDRU-C ou CDRU.

Art. 102, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020