Artigo 100, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
A CDRU é instrumento hábil para a obtenção de financiamento bancário, e pode ser ofertada como garantia para a operação.
§ 1º
A constituição da garantia é condicionada à prévia ciência da Terracap.
§ 2º
A operação de financiamento garantida pela CDRU fica vinculada ao respectivo imóvel concedido.
§ 3º
A garantia abrange todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos e construções no imóvel.
§ 4º
Em caso de inadimplemento do financiamento ou de cancelamento da CDRU, a concessão de direito real de uso é levada a leilão público extrajudicial pela instituição financeira credora, para se constituir nova CDRU a novo concessionário.