Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A retomada da obrigação de pagamento da taxa mensal, prevista na Lei nº 6.468, de 2019:
I
para o caso do art. 4º, caput, terá início em 04/08/2020;
II
para o caso do art. 5º, caput, terá início em 04/02/2021.
II
para o caso do art. 5º, caput, em 04/02/2021, salvo se tiver sido formalmente solicitada a escritura pública à Terracap, e desde que acompanhada da documentação completa. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)§ 1º A Terracap publicará em seu site e no Diário Oficial do Distrito Federal, com mínimo quinze dias de antecedência, a relação das empresas a serem abrangidas pela prorrogação contratual.
§ 1º
A Terracap publicará em seu site e no Diário Oficial do Distrito Federal a relação das empresas a serem abrangidas pela prorrogação contratual. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 2º
A publicação do §1º não é condição para o início da cobrança.