Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40923 de 26 de Junho de 2020
Dispõe sobre a retomada de treinamentos dos clubes de futebol profissional e sobre a abertura de clubes recreativos no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em leis e Decretos que regem a matéria.
§ 1º
A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I
às penas previstas no art. 10, da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
II
à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268, do Código Penal;
III
à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela pandemia de COVID-19;
IV
à interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização.
§ 2º
Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL e à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal.
§ 3º
As penas referidas neste artigo deverão ser aplicadas tanto aos clubes quanto às pessoas físicas que descumprirem as regras.