JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40923 de 26 de Junho de 2020

Dispõe sobre a retomada de treinamentos dos clubes de futebol profissional e sobre a abertura de clubes recreativos no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em leis e Decretos que regem a matéria.

§ 1º

A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I

às penas previstas no art. 10, da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

II

à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268, do Código Penal;

III

à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela pandemia de COVID-19;

IV

à interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização.

§ 2º

Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL e à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal.

§ 3º

As penas referidas neste artigo deverão ser aplicadas tanto aos clubes quanto às pessoas físicas que descumprirem as regras.

Art. 4º, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 40923 /2020