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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 40923 de 26 de Junho de 2020

Dispõe sobre a retomada de treinamentos dos clubes de futebol profissional e sobre a abertura de clubes recreativos no Distrito Federal.

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Art. 3º

Fica autorizado o funcionamento dos clubes recreativos, no âmbito do Distrito Federal, observando todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I

a utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

II

a disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

III

a manutenção dos banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e frequentadores;

IV

a utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.

V

a aferição da temperatura dos frequentadores;

VI

a frequente higienização das mesas e cadeiras de uso coletivo, que devem ser dispostas a uma distância de dois metros umas das outras;

VII

a manutenção do distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.§ 1º Fica vedada a prática de quaisquer esportes coletivos, bem como a utilização de áreas coletivas, tais como piscinas, churrasqueiras, academias, saunas e afins;

§ 1º

Fica vedada a prática de quaisquer esportes coletivos, bem como a utilização de áreas coletivas, tais como piscinas, churrasqueiras, saunas e afins; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40988 de 13/07/2020)

§ 2º

Fica vedada a utilização de espaços para a realização de piqueniques ou outras atividades que gerem aglomeração;§ 3º Fica proibido o funcionamento de bares e restaurantes, exceto para venda e consumo de bebida não alcoólica. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40988 de 13/07/2020)

§ 4º

Fica proibido o funcionamento dos bebedouros.

§ 5º

As academias, bares e restaurantes instalados dentro de clubes recreativos poderão funcionar obedecendo as regras impostas no Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40988 de 13/07/2020)

Art. 3º, VI do Decreto do Distrito Federal 40923 /2020