Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40923 de 26 de Junho de 2020
Dispõe sobre a retomada de treinamentos dos clubes de futebol profissional e sobre a abertura de clubes recreativos no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica autorizado o funcionamento dos clubes recreativos, no âmbito do Distrito Federal, observando todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I
a utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II
a disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
III
a manutenção dos banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e frequentadores;
IV
a utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.
V
a aferição da temperatura dos frequentadores;
VI
a frequente higienização das mesas e cadeiras de uso coletivo, que devem ser dispostas a uma distância de dois metros umas das outras;
VII
§ 1º
Fica vedada a prática de quaisquer esportes coletivos, bem como a utilização de áreas coletivas, tais como piscinas, churrasqueiras, saunas e afins; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40988 de 13/07/2020)
§ 2º
§ 4º
Fica proibido o funcionamento dos bebedouros.
§ 5º
As academias, bares e restaurantes instalados dentro de clubes recreativos poderão funcionar obedecendo as regras impostas no Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40988 de 13/07/2020)