Artigo 2º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 40923 de 26 de Junho de 2020
Dispõe sobre a retomada de treinamentos dos clubes de futebol profissional e sobre a abertura de clubes recreativos no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Clubes de Futebol Profissional do Distrito Federal poderão retomar os treinamentos seguindo os seguintes protocolos:
I
os treinamentos só serão permitidos após todos os atletas e demais profissionais dos clubes serem submetidos a exames prévios de Covid-19;
II
a repetição dos testes deverá ser feita semanalmente;
III
os treinos só deverão envolver atividades físicas individuais;
IV
os atletas e demais profissionais deverão respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros;
V
o uso de máscaras é obrigatório, exceto para os atletas durante o treinamento;
VI
os profissionais com idade a partir de 60 anos ou portadores de doenças crônicas não devem participar dos treinamentos;
VII
os médicos, fisioterapeutas e demais profissionais de saúde deverão sempre usar equipamentos de proteção individual durante as atividades com os atletas;
VIII
deverá ser realizada aferição da temperatura corporal diariamente de todas as pessoas que ingressarem nas dependências do clube;
IX
quando da detecção de uma pessoa com febre ou da ocorrência de casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus, os pacientes deverão ser imediatamente isolados durante 14 dias, e deve ser realizado o monitoramento e a testagem das pessoas que tiveram contato próximo com o paciente, dentro e fora dos clubes, desde o início dos sintomas;
X
cada clube deverá manter um registro de casos suspeitos, testes realizados e diagnósticos confirmados com análise periódica das informações;
XI
fica vedada a presença de público durante o treinamento;
XII
os clubes deverão disponibilizar álcool em gel para todos os profissionais;
XIII
os clubes deverão manter os banheiros e demais locais do clube higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos profissionais e demais frequentadores;
XIV
fica vedado o funcionamento dos bebedouros.