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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 40923 de 26 de Junho de 2020

Dispõe sobre a retomada de treinamentos dos clubes de futebol profissional e sobre a abertura de clubes recreativos no Distrito Federal.

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Art. 2º

Os Clubes de Futebol Profissional do Distrito Federal poderão retomar os treinamentos seguindo os seguintes protocolos:

I

os treinamentos só serão permitidos após todos os atletas e demais profissionais dos clubes serem submetidos a exames prévios de Covid-19;

II

a repetição dos testes deverá ser feita semanalmente;

III

os treinos só deverão envolver atividades físicas individuais;

IV

os atletas e demais profissionais deverão respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros;

V

o uso de máscaras é obrigatório, exceto para os atletas durante o treinamento;

VI

os profissionais com idade a partir de 60 anos ou portadores de doenças crônicas não devem participar dos treinamentos;

VII

os médicos, fisioterapeutas e demais profissionais de saúde deverão sempre usar equipamentos de proteção individual durante as atividades com os atletas;

VIII

deverá ser realizada aferição da temperatura corporal diariamente de todas as pessoas que ingressarem nas dependências do clube;

IX

quando da detecção de uma pessoa com febre ou da ocorrência de casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus, os pacientes deverão ser imediatamente isolados durante 14 dias, e deve ser realizado o monitoramento e a testagem das pessoas que tiveram contato próximo com o paciente, dentro e fora dos clubes, desde o início dos sintomas;

X

cada clube deverá manter um registro de casos suspeitos, testes realizados e diagnósticos confirmados com análise periódica das informações;

XI

fica vedada a presença de público durante o treinamento;

XII

os clubes deverão disponibilizar álcool em gel para todos os profissionais;

XIII

os clubes deverão manter os banheiros e demais locais do clube higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos profissionais e demais frequentadores;

XIV

fica vedado o funcionamento dos bebedouros.

Art. 2º, IX do Decreto do Distrito Federal 40923 /2020