Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 40869 de 05 de Junho de 2020
Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – SDPCT e cria o Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – CDPCT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O SDPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade e instituições diversas de abrigamento, ou de promover a defesa dos direitos humanos e interesses dessas pessoas.
§ 1º
O SDPCT será integrado pelo Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura CDPCT, pelo órgão distrital responsável pela área de direitos humanos, pelo órgão no âmbito distrital responsável pela execução da administração penitenciária e pelo órgão no âmbito distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, e mecanismo de combate à tortura;
§ 2º
O SDPCT poderá ser integrado, ainda, por representações dos seguintes órgãos, entidades e colegiados, dentre outros, mediante manifestação de interesse, indicação, convite ou subscrição de instrumento específico, a ser encaminhado à autoridade máxima da área de direitos humanos:
I
órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;
II
áreas afins da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, em especial a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP;
III
órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão vinculados à execução penal ou núcleos e organismos responsáveis pelos direitos humanos;
IV
órgãos da Defensoria Pública do Distrito Federal por seus núcleos de defesa do cidadão ou direitos humanos;
V
órgãos correcionais e disciplinares da segurança pública, do sistema penitenciário e do sistema socioeducativo ou corregedorias;
VI
representações de colegiados como o Conselho Penitenciário do Distrito Federal, o Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH, Conselho da Criança e Adolescente do Distrito Federal – CDCA, o Conselho dos Direitos do Idoso – CDI, Conselho Distrital de Assistência Social - CAS, Conselho das Pessoas com Deficiência, Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF, Conselho de Defesa dos Direitos do Negro – CDDN, Conselho dos Direitos da Mulher – CDM, Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT), Comitê Distrital da Diversidade Religiosa – CDDR, Conselho da Comunidade e Conselho Deliberativo do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal (CONDEL), que venham ser indicados por estes;
VII
ouvidorias que atuem na área de direitos humanos, de organismos estatais vinculados aos temas e das polícias;
VIII
conselhos tutelares;
IX
organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e redes, que atuem, no mínimo há três anos, na promoção e defesa dos direitos humanos, em especial dos direitos das pessoas privadas de liberdade.
§ 3º
Um ou mais integrantes do SDPCT poderão arguir a suspeição de qualquer de seus membros, desde que haja fundado receio, abrindo-se dessa forma, procedimento de apuração.
§ 4º
Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do SDPCT.