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Artigo 18, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40869 de 05 de Junho de 2020

Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – SDPCT e cria o Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – CDPCT e dá outras providências.

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Art. 18

Os representantes da sociedade civil, poderão advir das seguintes áreas, organismos, entidades, movimentos que tenham o tema da prevenção e combate à tortura como campo de atuação ou demais áreas dos direitos humanos;

I

pessoas com atuação ou membros de entidades de trabalhadores, estudantes, instituições de ensino e pesquisa, possuidores de alguma atuação relacionada à prevenção e ao combate a tortura ou à defesa dos direitos humanos;

II

membros de comissões, colegiados nacionais, grupos dedicados à defesa dos direitos humanos ou áreas afins ao tema da prevenção e combate à tortura;

III

pessoas que tenham atuação na prevenção e combate à tortura, ou no campo dos direitos humanos.

IV

pessoas com experiência ou atuação em conselhos de classes profissionais relacionadas à áreas afins ao tema da prevenção e combate à tortura;

V

pessoas com experiência ou atuação coadunadas com a assistência social junto a instituições de longa permanência para idosos;

VI

pessoas com experiências ou atuação junto a instituições de abrigamento de dependentes químicos.

Parágrafo único

A participação dos membros da sociedade civil, não configura representação de instituição ou organização de qualquer natureza, sendo o mandato de caráter personalíssimo.

Art. 18, II do Decreto do Distrito Federal 40869 /2020