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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40869 de 05 de Junho de 2020

Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – SDPCT e cria o Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – CDPCT e dá outras providências.

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Art. 17

Os representantes do Poder Público serão das seguintes áreas:

I

Casa Civil;

II

Justiça e Cidadania;

III

Direitos Humanos;

IV

Trabalho;

V

Segurança Pública;

VI

Juventude;

VII

Criança e Adolescente;

VIII

Saúde;

IX

Desenvolvimento Social.

§ 1º

Poderão, a qualquer tempo, integrar o Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – CDPCT, 01 representante titular e 01 suplente, com direito a voz e voto, dos seguintes órgãos:

I

Ministério Público do Distrito Federal;

II

Defensoria Pública do Distrito Federal;

III

Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

IV

Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, seccional Distrito Federal.

§ 2º

Os titulares dos órgãos do Poder Público integrantes do CDPCT, deverão encaminhar à autoridade máxima da área responsável pela política de direitos humanos, no prazo de 15 dias a contar da publicação deste Decreto, as indicações dos servidores para compor o Comitê.

Art. 17, §1º do Decreto do Distrito Federal 40869 /2020