Artigo 17, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 40869 de 05 de Junho de 2020
Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – SDPCT e cria o Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – CDPCT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os representantes do Poder Público serão das seguintes áreas:
I
Casa Civil;
II
Justiça e Cidadania;
III
Direitos Humanos;
IV
Trabalho;
V
Segurança Pública;
VI
Juventude;
VII
Criança e Adolescente;
VIII
Saúde;
IX
Desenvolvimento Social.
§ 1º
Poderão, a qualquer tempo, integrar o Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – CDPCT, 01 representante titular e 01 suplente, com direito a voz e voto, dos seguintes órgãos:
I
Ministério Público do Distrito Federal;
II
Defensoria Pública do Distrito Federal;
III
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IV
Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, seccional Distrito Federal.
§ 2º
Os titulares dos órgãos do Poder Público integrantes do CDPCT, deverão encaminhar à autoridade máxima da área responsável pela política de direitos humanos, no prazo de 15 dias a contar da publicação deste Decreto, as indicações dos servidores para compor o Comitê.