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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40869 de 05 de Junho de 2020

Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – SDPCT e cria o Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – CDPCT e dá outras providências.

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Art. 16

O CDPCT será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo 01 titular e 01 suplente por cada representação, em mandato de 02 anos, tendo a participação social uma vaga a mais que o número de órgãos públicos representados.

Parágrafo único

O CDPCT, considerando o disposto no art. 11, definirá em seu regimento interno sua forma de atuação e funcionamento.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 40869 /2020