Artigo 14, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 40869 de 05 de Junho de 2020
Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – SDPCT e cria o Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – CDPCT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Serão assegurados ao CDPCT as prerrogativas e competências previstas nos termos dos artigos 11, 12 e 13, bem como:
I
a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
II
o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e os registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;
III
o acesso ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma no Distrito Federal;
IV
o acesso ao número de unidades de detenção, acolhimento institucional, longa permanência, abrigamento, execução de pena privativa de liberdade, execução de medidas socioeducativas e de cumprimento de medidas afins, e a respectiva lotação e localização de cada uma no Distrito Federal;
V
o acesso a todos os locais arrolados no inciso II do caput do art. 7°, públicos e privados, de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local, observado o § 2º do art. 13;
VI
a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários, desde que haja denúncias de fato relevante às atribuições do Comitê;
VII
a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, desde que não exponha a estrutura arquitetônica das unidades prisionais e seja respeitada a intimidade das pessoas envolvidas;
VIII
a possibilidade de requisitar a realização de perícias oficiais, em consonância com diretrizes do Manual para a investigação e documentação eficazes de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecido pelo Alto Comissariado das Nações para os Direitos Humanos, em 09 de agosto de 1999, conhecido como "Protocolo de Istambul", com o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura e com o art. 159 do Código de Processo Penal, Decreto-lei n° 3.689 de 3 de outubro de 1941.
§ 1º
As informações obtidas pelo CDPCT serão públicas, observado o disposto na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
§ 2º
O CDPCT deverá proteger as informações pessoais das pessoas privadas de liberdade, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, contra qualquer forma de sensacionalismo, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o seu consentimento expresso.
§ 3º
As autoridades públicas ou entidades privadas responsáveis pelos locais de detenção às quais o CDPCT expedir recomendação, irão dispor de prazo máximo de 20 (vinte) dias apresentar as respostas devidas, a contar da data do recebimento do relatório.
§ 4º
Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das visitas realizadas pelo CDPCT nos termos do inciso I do caput do artigo 12, poderão produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.
§ 5º
Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter fornecido informação ao CDPCT, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade tolere ou lhes ordene, aplique ou permita sanção relacionada com esse fato.