Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40869 de 05 de Junho de 2020
Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – SDPCT e cria o Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – CDPCT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nos termos dos artigos 11 e 12, compete ainda ao CDPCT:
I
planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todo o Distrito Federal para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;
II
articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate a Tortura (MNPCT), instituído pela Lei Federal 12.847, de 2 de agosto de 2013, de forma a oferecer apoio, sempre que necessário, em suas missões no Distrito Federal, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
III
requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;
IV
elaborar relatório circunstanciado de cada visita realizada nos termos do inciso I e, no prazo máximo de trinta dias, apresentá-lo ao CDPCT, e às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes;
V
elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas e recomendações formuladas, comunicando ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada e ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado o estabelecimento ou unidade visitada, ou ao particular responsável, do inteiro teor do relatório produzido, a fim de que sejam solucionados os problemas identificados e o sistema aprimorado;
VI
fazer recomendações e observações, tanto de caráter geral e preventivo, quanto de caráter particular e corretivo, às autoridades públicas ou entidades privadas responsáveis por pessoas em locais de privação de liberdade, locais de internação coletiva, com vistas a garantir a observância dos direitos dessas pessoas;
VII
publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado anual, divulgando-os na íntegra em sitio eletrônico do ente administrativo a que esteja vinculado;
VIII
emitir pareceres e recomendações à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF acerca da legislação pertinente à matéria desta Lei;
§ 1º
A atuação do CDPCT não implica, em hipótese alguma, prejuízo às atribuições e ao acesso aos locais de detenção por entidades, sejam públicas ou da sociedade civil, que possuam funções legais ou estatutárias de prevenção à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 2º
Nas visitas previstas no inciso I do caput, do art. 13, o CDPCT poderá ser representado por todos os seus membros ou somente por alguns deles, acompanhados pela coordenação, ou equivalente, ou por pessoa expressamente nomeada, e poderá convidar representantes da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins.
§ 3º
Os representantes convidados serão submetidos ao procedimento usual de avaliação de vida pregressa, bem como à autorização da Vara de Execuções Penais, antes de adentrarem as unidades prisionais.
§ 4º
O CDPCT priorizará a realização de visitas periódicas e regulares e a apuração das denúncias.