Artigo 11, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40869 de 05 de Junho de 2020
Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – SDPCT e cria o Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – CDPCT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica instituído o Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura - CDPCT, órgão deliberativo e consultivo da política pública de prevenção e combate à tortura no Distrito Federal, com as funções de fomentar políticas de prevenção, enfrentamento e combate a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes; vinculado à área responsável pela política de direitos humanos, que coordenará seus trabalhos; mediante o exercício das seguintes atribuições, entre outras:
I
propor, recomendar, acompanhar e avaliar, ações, programas, projetos e planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Distrito Federal;
II
acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito distrital cuja função esteja relacionada com suas finalidades;
III
acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial que versem sobre o enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Distrito Federal, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;
IV
propor, colaborar, discutir a formulação de propostas normativas relativas ao enfrentamento à prevenção e ao enfrentamento à tortura e acompanhar respectivas tramitações;
V
propor, avaliar, acompanhar projetos de cooperação técnica firmados entre o governo do Distrito Federal e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VI
recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VII
acompanhar, colaborar com monitoramentos e avaliações de ações e políticas distritais relativas aos temas;
VIII
articular-se com organizações e organismos locais, regionais e nacionais, em especial no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, instituído pela Lei Federal 12.847, de 2 de agosto de 2013;
IX
participar, acompanhar, recomendar a implementação das recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MDPCT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;
X
recomendar a construção e manutenção de banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais;
XI
recomendar a construção e manutenção de cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais;
XII
difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades;
XIII
elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno;
XIV
fomentar a construção de informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade;
XV
o ente responsável pelas políticas de direitos humanos a quem está vinculado, cuidará do processo de seleção de membros da sociedade civil que integrarão o CDPCT, regido por edital público que o disciplinará;
XVI
caberá ao CDPCT elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XVII
o CDPCT receberá denúncias ou notificações de torturas ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes envolvendo pessoas privadas de liberdade;