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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 40847 de 30 de Maio de 2020

Autoriza a continuidade dos serviços de coleta seletiva e triagem de resíduos sólidos recicláveis no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 2º

A autorização de que trata o artigo anterior dependerá de apresentação, pelos prestadores de serviços, de um plano de segurança e prevenção de risco para cooperados, associados e trabalhadores envolvidos nas atividades, a ser submetido a avaliação da Subsecretaria de Vigilância em Saúde do Distrito Federal e aprovação pelo SLU.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 40847 /2020